A Lei dos Alimentos Gravídicos sob n. 11.804/2008 foi criada para proteger a mulher gestante, principalmente aquela que não se casou ou viveu em união estável, a pleitear uma pensão alimentícia em favor dela contra o suposto pai de seu filho, de modo a garantir um desenvolvimento saudável até o nascimento do bebê.
Sabemos que a Constituição Federal assegura em seus direitos fundamentais, a vida, a saúde e a alimentação.
A referida lei veio como meio de garantir e assegurar os cuidados básicos necessários para uma gestação saudável, tendo uma alimentação balanceada e acompanhamento médico nos nove meses de gestação.
Portanto, os alimentos gravídicos estão vinculados exclusivamente nas despesas da saúde gestacional, que engloba aquelas decorrentes desde a concepção até o parto. Exemplos: alimentação especial, assistência médica e psicológica, internação, exames complementares, medicamentos, parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis na gravidez.
Vejamos o que determina o artigo 2º da Lei dos Alimentos Gravídicos:
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Frise-se, ainda, o parágrafo único do artigo 2º que a pensão gravídica deve ser custeada tanto pelo futuro pai quanto pela mãe (dever de sustento da prole), respeitando-se a proporcionalidade dos recursos de ambos:
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Caso não haja acordo extrajudicial entre a genitora e o suposto pai sobre as despesas da gravidez, não resta dúvida que a gestante terá que procurar o judiciário para requerer os alimentos gravídicos.
Neste tipo de processo a gestante deverá demonstrar o vínculo parental entre o nascituro e futuro pai.
Os indícios de paternidade podem ser provados por diversas provas, tais como: e-mails, cartas, fotografias, conversas em redes sociais e whatsapp, e testemunhas que demonstram o relacionamento entre a gestante e o futuro pai.
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora (gestante) e as possibilidades da parte ré (suposto pai).
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Ressalte-se que neste caso, depois do nascimento da criança, poder-se-á pleitear também a exoneração do encargo, se o indigitado pai provar, mediante prova pericial (exame de DNA) que a criança não é seu filho.
Esta lei não apenas trouxe benefícios para a gestante, mas também para que haja mais participação dos genitores no desenvolvimento da gravidez, mesmo sendo filho de uma relação já desfeita.
Apesar da lei existir desde 2008, ainda há pouca procura no judiciário para esses tipos de ação. O importante é lembrá-lo(a) que a lei continua vigente e está à disposição da futura mamãe que quer seus direitos garantidos durante a gravidez, haja vista que é o momento que a gestante mais precisa de amor, de carinho, e até mesmo, de assistência financeira.
Caso haja interesse sobre o assunto acima, nos contate que iremos esclarecer suas dúvidas.


