No texto sobre “o que é sucessões” mencionamos quando a pessoa falecida não deixar testamento (inexistente), a herança transmite-se aos seus herdeiros legítimos, conforme preceitua o art. 1.788, Código Civil. Também, dá-se sucessão legítima, quando o testamento for inválido ou houver a sua caducidade. Nesses casos, a lei defere a herança as pessoas da família do de cujus (falecido) e, na falta destas, ao Poder Público.
Mas você conhece essa ordem da sucessão legítima? No seu art. 1829 do Código Civil/2002 preleciona a seguinte ordem:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Percebe-se que o chamamento dos sucessores é feito por classes, sendo que a mais próxima exclui a mais remota. Por esse motivo, diz-se que tal ordem é preferencial. A sucessão que não obedecer essa ordem é considerada irregular.
Os descendentes são todos os herdeiros/parentes em linha reta, ou seja, são os filhos, netos, bisnetos, etc. Os filhos sucedem por cabeça (ou direito próprio), e os demais descendentes, por cabeça ou estirpe (representação). Exemplos: A pessoa falecida deixou dois filhos (parentes em primeiro grau), todos recebem quotas iguais (sucessão por cabeça). Mas se um desses filhos já faleceu e este deixou um filho (neto do de cujus), há diversidade em graus (pois o neto é parente de segundo grau) e a sucessão dar-se-á por estirpe (representação), dividindo a herança em quota igual entre o filho vivo e o neto (herdeiro do filho morto). Somente por curiosidade, essa quota que transmite os bens do avô para os netos chama-se avoengas.
Não havendo herdeiros da classe de descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes (pais do falecido).
Na falta de descendentes (filhos, netos, bisnetos) e ascendentes (pais, avós) será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente, desde que, ao tempo da morte do outro cônjuge, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, nesse caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.(arts. 1838 e 1830, Código Civil).
Figuram em quarto lugar os colaterais. Entre os colaterais incluem-se irmãos (colaterais de segundo grau), tios, sobrinhos (colaterais de terceiro grau). Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições acima, serão chamados a suceder os colaterais até quarto grau (primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós).
Por fim, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal (art. 1844, CC).


