De acordo com o artigo 1.694 do Código Civil/2002, assim preleciona:
“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de quem necessitem para viver de modo compatível com sua condição social inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Além do mais, o artigo 1.695 do mesmo Código complementa o seguinte:
“Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
No entanto, o filho pode cobrar pensão alimentícia do seu genitor, como este, também, pode cobrar do filho. A prestação de alimentos nesta relação é recíproca. Assim, determina o artigo 1.696, do CC/2002 “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Da mesma forma, o neto pode cobrar alimentos dos avós, mas estes não podem cobrar de seus netos. Há alguns julgados que aceitam a cobrança. Mas são exceções, pois a lei não prevê essa situação.
Os parentes colaterais, também, são possíveis as cobranças de alimentos. Ou seja, entre irmãos (parentes em 2º grau) pode-se cobrar pensão alimentícia.
Entre tios e sobrinhos que são parentes de terceiro grau não podem fazer a cobrança. Da mesma forma entre primos, que são parentes em quarto grau não se pode cobrar alimentos.
Conclui-se, portanto, que a cobrança dos alimentos somente se dá até parentes de segundo grau.
Lembrando, ainda, que entre cônjuges ou companheiros pode-se fazer o pedido de alimentos, conforme determina o art. 1.694.



