
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Ex.: Contrato de compra e venda, neste caso o comprador sucede o bem ao vendedor). Essa sucessão se chama inter vivos (transmissão feito em vida entre as partes).
O Direito das Sucessões é o ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio (o ativo e o passivo) do falecido (ou o autor da herança, como falamos juridicamente) a seus sucessores. Serve para designar apenas a decorrência da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis (transmissão do que acontece em razão da morte de alguém).
É somente através de inventário que se faz a transferência dos bens do de cujus para seus herdeiros.
A sucessão pode ser: legítima que é aquela que decorre de lei, ou testamentária que é aquela que decorre de última vontade, ou seja de testamento ou codicilo (esse último nada mais é que uma espécie de testamento, menos informal e solene, que traz disposições de pouca monta. Ex.: jóias, roupas, móveis).
Nos dias atuais, as pessoas ainda não tem o costume de fazer testamentos. O habitual é a sucessão legítima, que morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1788, CC), expressamente indicados na lei (art. 1.829, CC), obedecendo uma ordem preferencial (ordem de vocação hereditária).
Na sucessão legítima representa a vontade presumida da pessoa falecida de transmitir o seu patrimônio para as pessoas indicadas na lei (ex.: filhos, cônjuge sobrevivente, pais, tios, sobrinhos). Caso quisesse a partilha de forma diferente provavelmente teria que se fazer o testamento.
Explanamos aqui, em um breve texto, sobre o que é sucessão e espécies. Mas o assunto abrange muito mais, e semanalmente iremos divulgar mais conteúdos sobre o Direito das Sucessões. Nos acompanhe!!!


