Do prazo para abertura do inventário

Você sabia que há prazo para instauração do inventário?

De acordo com o art. 611 do Novo Código de Processo Civil “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte“.

Portanto, assim que a pessoa falecer, o familiar terá dois meses, a contar da data do óbito, para fazer a abertura da sucessão.

Caso não seja feito no prazo acima será acrescentado de uma cobrança de multa fiscal, instituída por cada Estado de Federação. Essa multa é incluída quando é enviada a Declaração de ITCMD (Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doações) ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda Fiscal.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542 em que diz que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”

É importante que o familiar procure um advogado para que instaure a abertura do inventário no prazo legal, para que fique isento da multa. Assim, o imposto causa mortis poderá ficar muito mais barato para os herdeiros ou sucessores no processo de inventário.

Falaremos em outro tópico, apenas sobre o ITCMD. Matéria super interessante e, muitas vezes, receios dos sucessores/herdeiros quanto ao valor do imposto a ser pago.

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