Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação. O dinheiro arrecado por este imposto fica integralmente com o Governo do Estado, que acaba contribuindo para o desenvolvimento das cidades e melhorar a vida das pessoas nas diversas regiões de Santa Catarina.

O imposto deve ser calculado e declarado pelo contribuinte (sujeito passivo). Contudo, os valores são examinados pela Secretaria da Fazenda Estadual de sua cidade para fazer a homologação.

 Vamos exemplificar que, em uma família, veio a falecer o cônjuge varão e este deixou 02 filhos e um único imóvel que era sua morada. Este casal era casado pelo regime de comunhão parcial de bens.

 Cabe esclarecer que no inventário apenas se partilha o 50% (cinquenta por cento) do falecido, pois a viúva (cônjuge sobrevivente) permanece com sua meação (50%) que lhe é de direito.

 Como há filhos nessa relação conjugal, esses recebem a herança por cabeça, ou seja, sucedem por título próprio, por nome próprio, pois são os herdeiros imediatos do falecido. Assim, quando for efetuar o pagamento para transmitir os bens deixados pelo de cujus aos sucessores, esses terão que pagar o imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, apenas sobre o 50% da avaliação do bem inventariado.

Um imóvel avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), apenas se pagará o imposto sobre o R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois a outra metade continua sendo da viúva meeira.

Vamos fazer o cálculo do imposto referente ao imóvel a inventariar do nosso exemplo acima ( na quantia de R$ 100.000,00) no Estado de Santa Catarina:

Bens avaliados até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) recolhe-se 1% = R$ 200,00 (duzentos reais);

De R$ 20.000,00 a R$ 50.000,00 recolhe-se 3% (R$ 50.000,00 – R$ 20.000,00 = R$ 30.000 x 3%) = R$ 900,00 (novecentos reais);

De 50.000,00 a R$ 150.000,00 recolhe-se 5% (neste caso o valor do bem é R$ 100.000,00 – R$ 50.000,00 = R$ 50.000,00 x 5%) = R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

O total a pagar de ITCMD deste imóvel é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Esses valores podem ser negociados junto a Receita Estadual, podendo ser parcelados de 06 a 12 meses ou pagamento à vista. Não há desconto se escolher pagamento em única parcela. Mas se escolher pagamento parcelado a cada prestação há acréscimos de correção monetária. Não são parcelas fixas!!

Muitas vezes os herdeiros se dividem para pagar o imposto e parcelam a dívida juntamente com Secretaria da Fazenda Estadual, pois estes estão recebendo a herança e transmitindo o bem para seus nomes.

Importante esclarecer ainda, que poderá acrescentar no valor do imposto a multa fiscal referente ao prazo da instauração da abertura da sucessão. Você lembra que comentamos no artigo anterior, que caso não seja feita no prazo de 02 meses (a iniciar da data do falecimento) a entrada no inventário, poderá ser cobrada essa multa.

Em nosso Estado de Santa Catarina, a multa é cobrada na quantia de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto. No exemplo acima, daria a quantia de R$ 720,00 de acréscimo no imposto do ITCMD.

Por isso a importância de se ajuizar a abertura da sucessão no prazo legal. Deste modo, os sucessores/herdeiros poderão economizar no pagamento do imposto, caso ajuízem no prazo correto.

Somente após o pagamento do imposto, é que se fará o formal da partilha no inventário para que registre o bem em nome dos herdeiros.

Para tirar mais dúvidas, procure um advogado de sua confiança!!

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