VOCÊ SABE QUANTO QUE SE PAGA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Muitas pessoas acreditam que a lei brasileira determina uma quantia fixa de pensão alimentícia para os filhos ou para os cônjuges. Mas não é assim.

O que nossa lei determina, é o consagrado binômio necessidade/possibilidade, conforme prevê o artigo 1.694, § 1º do Código Civil/2002:

“Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de quem necessitem para viver de modo compatível com sua condição social inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” (g.n)

No caso de uma guarda unilateral, em que a mãe permaneça com o menor, a obrigação de se pagar os alimentos é do genitor. Caso esse pai possua emprego com carteira assinada, é possível que seja descontado em folha de pagamento, uma porcentagem de seu salário.

Esse desconto é sobre o valor bruto, porém excetuados os descontos legais e obrigatórios (tais como: imposto de renda, INSS). Esse percentual pode variar, podendo ser fixado de 15% a 30% dos seus rendimentos. Não existe um valor ou uma porcentagem fixa na lei, eis que o magistrado levará em consideração o consagrado binômio necessidade e possibilidade.

Isso quer dizer que se deve levar em consideração a possibilidade que esse pai tem condições de pagar os alimentos e as necessidades da criança. Tem-se que existir a razoabilidade, porque a pensão alimentícia não é para enriquecer alguém. Essa verba é para criar, cuidar e sustentar os padrões sociais e de vida do menor.

E quando o genitor for autônomo, e não possuir rendimentos fixos, essa pensão pode ser baseada de acordo com o salário mínimo nacional, fixando uma porcentagem sobre esse salário.

Cabe ressaltar, que a obrigação de subsistência de um filho é de ambos os genitores. Portanto, as obrigações são divididas, inclusive as despesas. As despesas dos alimentos não podem sobrecarregar apenas um genitor.

Deste modo, sugere-se somar todas as despesas (saúde, educação, vestuário) que se tem com menor, e dividi-las. Respeitando, é claro, a situação financeira de cada genitor, dividindo na sua proporcionalidade.

Assim, o juiz da Vara da Família analisará cada caso, respeitando o princípio da razoabilidade, levando em conta as condições de possibilidade que o genitor tem de pagar e as necessidades do menor.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco e agende sua consulta jurídica pelo contato (048) 3045-2559.

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